DELATO.

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

https://twitter.com/marmilbr
NA OCNDE DE IOTU 359fui ameacaodem lan hosue em ruavenida soajoao proximo a estacao saNTA CECILOIA POR MEMBRO DE GANGUE EMSANTOA MAROE GUARDARMA DOOUTRO LADO VIATURA DE MALUCO NA OUTRA LAN OHOUSE POR FRUADAREM NAOESTAR5EM OCUPAREMILEGLAMETREO MEUIMOVELConvencidoMuito felizNa correriaEsportistaDoenteCom fome NervosoDesanimadoDesanimadoESTOUANA MESA 17 E FRUADAMATYRAVES DEE3 GNAUGE DE PSICOLGOIA NEGRA NA RUA ALEXANDRE DUAMS E NA RUA SAO B ENEDITO COMA BELA VISTA CVOM PSICOLAOGA MALUCA FUMADORA DE TINNER E NA RUA CONDE DE ITU 359

DERLÇATO CHAMEI A PM E NAO ATENDEU AINDA

OUA SER AMEACADO EM LAN LOHSOUE EM AVENIDA SOAJOAO E SAOASSASSINOS DE PM NO SHOPIONG BORBA GHATO 59 E O MALUCO ESTACUONOU EM FRNETEUMA FRUADE 3VIATURA OCMO SE3 NAO PUDERA ME ATNEDER POR S TELOS DELATADO EM RUA SAOBEENDITOCMA MERICO CENTRAL SANTO A MROSP

terça-feira, 30 de outubro de 2018

https://blogdacidadania.com.br/2017/10/comparar-lula-com-aecio-e-temer-e-estelionato-intelectual/
https://brasil.elpais.com/brasil/2017/06/26/politica/1498485882_380890.html

terça-feira, 2 de outubro de 2018

DELATO

BOLETIM DECLARANTE DETALHES Salvar dados do complemento Confira os dados cadastrados. Caso tenha algum erro, retorne e faça o preenchimento novamente. Caso esteja tudo correto, finalize o preenchimento do Boletim Dados da Ocorrência Endereço do Fato: RUA PADRE JOSE DE ANCHIETA Número: 370 Complemento: Bairro: SANTO AMARO CEP 04742-001 Ponto de Referência: Tipo do Local: Estado: SP Cidade: SÃO PAULO Data do Fato: 01/08/2012 Hora Aprox.: 03:00 às 03:59 Declarante Sexo: Masculino UF RG: SP Deficiências: Detalhes da Ocorrência Detalhes da Ocorrência: eusou dono da bandeirANtes de embalageNs e estoua pedirpara umtal de luciano queesta a se vestir de mulher e a se passar pOR dagmar prusa PRA DESVIAR DINHEIRO DE MINHA EMPRESA E NAO ME DEIXE VOLTAR AO TRABALHO E ESTA EMCOPacabana(PREDIOMEU) muitas das vezes A FRAUDAR SER OQUE NUNCA FORa DEMinha familia ou instituicao deensino e esta apedirpara outro travesti Emrua saobenEdITo frAUdaramoresa minha pesSoa a e a se passarpOR freirae etraficante deDrOga e agecomoinvaSOES DEIMOVEIS EUM NO FILME CURTINDO AVIDA adoidaDO EUMDOS CIRMINOSOS EM AN OS OITENTA E DESVIARIADINHEIRO A ESTE(NAOSOUCASADO) Declaro sob as penas da lei que as informações acima são verdadeiras. Alerta A solicitação acima não poderá ser usada como um Boletim Eletrônico de Ocorrência válido. É apenas um resumo, para conferência, de todos os dados informados. Alerta Caso necessário, um policial entrará em contato através do número de telefone ou e-mail informado neste formulário. Alerta Este Boletim Eletrônico de Ocorrência será encaminhado à Delegacia de Polícia responsável pela área do fato.

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Acompanhamento Dados da Ocorrência Tipo de boletim COMPLEMENTO Protocolo 866241/2018 Situação Pendente para análise Data de Cadastro 27/08/2018 14:19 Nome Declarante xxxx

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

em brasilwagen temum ladrao de tubos de solda que esta ameacar e ja foi demitido da impacto e irregularno montelibano ao fraudar ser umdos ''meus amigos'' e uma de suas parentes desviadinheiro deempresa para parente em cptm da lapa e na estacao santa cecilia e lan houseemrua proximo a onibus da campo belo na avenidadocentroempresarial desviamtv do extra joao dias e fraudam notas fiscais de carromandamparaminhabandeirantes de embalagens atraves de maluco da linha socorro lapa e na sabesp adolfo pinheiro e sinal atraves de zuzu locutor mada' filhas'rua adanegri 317aposentadorias fraudepedofilia o zuzu e oveadolocutor nocentor da cidade quenoa gosta deminha mae por motivacaopessoal e e umveado maluco de festas de sexo na prefeitura aoqual faz prostituticao junto a umtraficnate quetiema emtentar4 invadir a dedfesnroai publica em regiaoda rua americo brasileisne e não e defensor e e um veadode irma dopiquet e do c rivella emriodejanieor Complemento BOLETIM DECLARANTE DETALHES Salvar dados do complemento Confira os dados cadastrados. Caso tenha algum erro, retorne e faça o preenchimento novamente. Caso esteja tudo correto, finalize o preenchimento do Boletim Dados da Ocorrência Endereço do Fato: RUA PADRE JOSE DE ANCHIETA Número: 370 Complemento: Bairro: SANTO AMARO CEP 04742-001 Ponto de Referência: Tipo do Local: Estado: SP Cidade: SÃO PAULO Data do Fato: 01/08/2012 Hora Aprox.: 03:00 às 03:59 o maluco esta x desviar atemulheres de acompanahtes para om eio politico e maeaca emtji irregularidades de m alucos da politica federal emtse na anahangabau e proximoa subida do viaduto do cha a weber e uma das que tiemoue mt netaro rubar a weber. Detalhes da Ocorrência: em brasilwagen temum ladrao de tubos de solda que esta ameacar e ja foi demitido da impacto e irregularno montelibano ao fraudar ser umdos ''meus amigos'' e uma de suas parentes desviadinheiro deempresa para parente em cptm da lapa e na estacao santa cecilia e lan houseemrua proximo a onibus da campo belo na avenidadocentroempresarial desviamtv do extra joao dias e fraudam notas fiscais de carromandamparaminhabandeirantes de embalagens atraves de maluco da linha socorro lapa e na sabesp adolfo pinheiro e sinal atraves de zuzu locutor mada' filhas'rua adanegri 317aposentadorias fraudepedofilia Declaro sob as penas da lei que as informações acima são verdadeiras. Alerta A solicitação acima não poderá ser usada como um Boletim Eletrônico de Ocorrência válido. É apenas um resumo, para conferência, de todos os dados informados. Alerta Caso necessário, um policial entrará em contato através do número de telefone ou e-mail informado neste formulário. Alerta Este Boletim Eletrônico de Ocorrência será encaminhado à Delegacia de Polícia respons

delato

eu sou dono da bandeirantes de embalagens e naoestou autorizandomaluco emrua adanegri 285 a mandar ''empregar parente em TI de informatica de empresaminha em regiao do jardim sAOL UIZ e omaluco esta a maltratar comfraudes de psicologisa e nao ''queriam 'me devolver' residir meucom''brincadiera em rua saobenedito comamerico brasiliense a qual estes iriam ambientar vejam so''se quiser emoutra residir emrua americobrasileisne comvitorino demoraes onde tal maluca fora pega assassinando tres locatarios dolocal e ainda fraudaria ser amesma e ameaca 99 DP comtrafico da campo belo BOLETIM DECLARANTE DETALHES Salvar dados do complemento Confira os dados cadastrados. Caso tenha algum erro, retorne e faça o preenchimento novamente. Caso esteja tudo correto, finalize o preenchimento do Boletim Dados da Ocorrência Endereço do Fato: RUA PADRE JOSE DE ANCHIETA Número: 370 Complemento: Bairro: SANTO AMARO CEP 04742-001 Ponto de Referência: Tipo do Local: Estado: SP Cidade: SÃO PAULO Data do Fato: 01/08/2012 Hora Aprox.: 03:00 às 03:59 Sexo: Masculino Acompanhamento Dados da Ocorrência Tipo de boletim COMPLEMENTO Protocolo 866268/2018 Situação Pendente para análise Data de Cadastro 22/08/2018 16:39 Nome Declarante EDUARDO F.B. Possui deficiência? Deficiências: Detalhes da Ocorrência Detalhes da Ocorrência: eu sou dono da bandeirantes de embalagens e naoestou autorizandomaluco emrua adanegri 285 a mandar ''empregar parente em TI de informatica de empresaminha em regiao do jardim sAOL UIZ e omaluco esta a maltratar comfraudes de psicologisa e nao ''queriam 'me devolver' residir meucom''brincadiera em rua saobenedito comamerico brasiliense a qual estes iriam ambientar vejam so''se quiser emoutra residir emrua americobrasileisne comvitorino demoraes onde tal maluca fora pega assassinando tres locatarios dolocal e ainda fraudaria ser amesma e ameaca 99 DP comtrafico da campo belo Declaro sob as penas da lei que as informações acima são verdadeiras. Alerta A solicitação acima não poderá ser usada como um Boletim Eletrônico de Ocorrência válido. É apenas um resumo, para conferência, de todos os dados informados. Alerta Caso necessário, um policial entrará em contato através do número de telefone ou e-mail informado neste formulário. Alerta Este Boletim Eletrônico de Ocorrência será encaminhado à Delegacia de Polícia responsável pela área do

delato

Salvar dados do complemento Confira os dados cadastrados. Caso tenha algum erro, retorne e faça o preenchimento novamente. Caso esteja tudo correto, finalize o preenchimento do Boletim Dados da Ocorrência Endereço do Fato: RUA PADRE JOSE DE ANCHIETA Número: 370 Complemento: Bairro: SANTO AMARO CEP 04742-001 Ponto de Referência: Tipo do Local: Estado: SP Cidade: SÃO PAULO Data do Fato: 01/08/2012 Hora Aprox.: 03:00 às 03:59 Declarante Nome: EDUARDO fb Sexo: Masculino UF RG: SP RG: CPF: Naturalidade: RIO DE JANEIRO Nascimento: 08/12/1971 Nome Pai: Nome Mãe: M. Email: Profissão: DESENHISTATECNICO Estado Civil: (DDD) RESIDENCIAL: (11) Possui deficiência? Deficiências: Possui transtorno mental? Não Endereço RESIDENCIAL: RUa ada negri Número: 1 Complemento: Bairro: santo amaro CEP: Cidade: São Paulo Estado: SAO PAULO Detalhes da Ocorrência Detalhes da Ocorrência: eu sou dono da bandeirantes de embalagens e estou a pedirpara não receberem ou naoaqce3itaremimpoasicoes demalucos desvia dinheiro em meu assai joao dias e e minha brasilwagen aoseremimpedidos de trabalharem e paremde' acionar maluca traficante de psicologia emrua são beneditocom bela vista'' emsentido de não pedirem para atendimento de qualquer pessoa ligada aminha fabrica assimcomoemrua conde de itu 359 umtal de gabriel e na granja julieta este maluconao pode aceder aminha ellus e um parente dele em zuzu mercado em parque dom Pedro e emrua saobenedito muito menos traficantedeles mulher?e99dP Declaro sob as penas da lei que as informações acima são verdadeiras. Alerta A solicitação acima não poderá ser usada como um Boletim Eletrônico de Ocorrência válido. É apenas um resumo, para conferência, de todos os dados informados. Alerta Caso necessário, um policial entrará em contato através do número de telefone ou e-mail informado neste formulário. Alerta

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

https://youtu.be/YgMiMe9dJss

em uma pm sp temummalaucoque esta a protnar uma de lambe botas ao jogar pneus en cime a de pesoas ocm ladroes de carors e guarda carros emuamgangue de autodromo e ainda omaluco se3 n jgoa m comlaDROES DE TUBULACOES EMIMPACTO DE SEGURNACA

realdo sdelato os malucos estanaimpacto na minha br4asilwagemcolaDRAO ZE PREGO

eu sou dono da bandeirantes de embalagens e estouapedir para relatarem ladraojuntoao especulador maluf emruaadanegri 285 e dagmarp rusa e emrua dona eugenia 2470 esta teriafraudar imovelmeu aindameu para um fraude advogado da vila campestre ee sta a me maeacar comprostituta s de hotelaria emcentro da cidade emrua liberdade 94 e assassinou tres em um triplex meu e estaria no riode janeiro aofraudarem terem''comprado'' de minha pessoa ao ameacar sr.b. em crf.barra como''ladrão de carros se viesse ao meu ladotenho emrecreio tres emfrente a praIA E QUEM ME AMEACA ESTANAJUPINOMRVCOMTRAFICOENTORPECE BOLETIM Acompanhamento Dados da Ocorrência Tipo de boletim COMPLEMENTO Protocolo 866253/2018 Situação Pendente para análise Data de Cadastro 20/08/2018 22:55 Nome Declarante EDUARDO F.B. DECLARANTE DETALHES Salvar dados do complemento Confira os dados cadastrados. Caso tenha algum erro, retorne e faça o preenchimento novamente. Caso esteja tudo correto, finalize o preenchimento do Boletim Dados da Ocorrência Endereço do Fato: RUA PADRE JOSE DE ANCHIETA Número: 370 Complemento: Bairro: SANTO AMARO CEP 04742-001 Ponto de Referência: Tipo do Local: Estado: SP Cidade: SÃO PAULO Data do Fato: 01/08/2012 Hora Aprox.: 03:00 às 03:59 Declarante N UF RG: SP Naturalidade: RIO DE JANEIRO Nome Pai: Cidade: São Paulo Estado: SAO PAULO Detalhes da Ocorrência Detalhes da Ocorrência: eu sou dono da bandeirantes de embalagens e estouapedir para relatarem ladraojuntoao especulador maluf emruaadanegri 285 e dagmarp rusa e emrua dona eugenia 2470 esta teriafraudar imovelmeu aindameu para um fraude advogado da vila campestre ee sta a me maeacar comprostituta s de hotelaria emcentro da cidade emrua liberdade 94 e assassinou tres em um triplex meu e estaria no riode janeiro aofraudarem terem''comprado'' de minha pessoa ao ameacar sr.b. em crf.barra como''ladrão de carros se viesse ao meu ladotenho emrecreio tres emfrente a praIA E QUEM ME AMEACA ESTANAJUPINOMRVCOMTRAFICOENTORPECE Declaro sob as penas da lei que as informações acima são verdadeiras. Alerta A solicitação acima não poderá ser usada como um Boletim Eletrônico de Ocorrência válido. É apenas um resumo, para conferência, de todos os dados informados. Alerta Caso necessário, um policial entrará em contato através do número de telefone ou e-mail informado neste formulário. Alerta Este Boletim Eletrônico de Ocorrência será encaminhado à Delegacia de Polícia responsável pela área do fato.

quarta-feira, 16 de maio de 2018

delaTO

COMPLEMENTOProtocolo 642400/2018 Situação Pendente para análiseData de Cadastro 16/05/2018 17:56 Nome Declarante EDUARDO F.B. ComplementoBOLETIM DECLARANTE DETALHES Salvar dados do complemento Confira os dados cadastrados. Caso tenha algum erro, retorne e faça o preenchimento novamente. Caso esteja tudo correto, finalize o preenchimento do Boletim Dados da Ocorrência Endereço do Fato:RUA PADRE JOSE DE ANCHIETA Número:370Complemento: Bairro:SANTO AMARO CEP04742-001Ponto de Referência: Tipo do Local: Estado:SPCidade:SÃO PAULO Data do Fato:01/08/2012Hora Aprox.:03:00 às 03:59 Declarante Nome:EDUARDO FbSexo:Masculino UF RG:SPRG:281707558CPF:52799204449Naturalidade:RIO DE JANEIRONascimento:08/12/1971 Nome Pai: Nome Mãe:M.VIRGINIA FERRERIRA BARRETO Email:ED_F_B@HOTMAIL.COM Profissão:DESENHISTATECNICOEstado Civil: (DDD) RESIDENCIAL:(11)55486946 (DDD) CELULAR:(11)986665459 Possui deficiência? Deficiências: Possui transtorno mental?Não Endereço RESIDENCIAL:RUa ada negriNúmero:1 Complemento: Bairro:santo amaroCEP:04755000 Cidade:São PauloEstado:SAO PAULO Detalhes da Ocorrência Detalhes da Ocorrência:eu sou dono da bandeirantes de embalagens e estou a pedir para interditarem PM(S)SP na regiao de santo amaro´por serem ladroes de empresa e nao 'quererem' deixar eu voltar ao me extorquirem dinheiro e posicao na segundo alguns deles''se quiserem'' e me ameacaram em centro da cidade por terem sido pegos no comando da regiao de santo amaro ao me roubarem para ladrao em rua ada negri 285 cep 04755000 e rua sao benedito com americo brasiliense onde fraudaram e seriam ladroes de fraudes de autodromo e de psicologia e se utilizariam da estacao tiradentes em outra extorsao ao roubarem documentos Declaro sob as penas da lei que as informações acima são verdadeiras. Alerta A solicitação acima não poderá ser usada como um Boletim Eletrônico de Ocorrência válido. É apenas um resumo, para conferência, de todos os dados informados. Alerta Caso necessário, um policial entrará em contato através do número de telefone ou e-mail informado neste formulário. Alerta Este Boletim Eletrônico de Ocorrência será encaminhado à Delegacia de Polícia responsável pela área do fato. ANTERIOR

segunda-feira, 30 de abril de 2018

Acompanhamento Dados da Ocorrência Tipo de boletim COMPLEMENTOProtocolo 565487/2018 Situação Pendente para análiseData de Cadastro 29/04/2018 19:25 Nome Declarante

segunda-feira, 16 de abril de 2018

AEW MANO TE MAI GASOLA PARA EU FUGI PARA LA IDEM APRECE QUE O TRUMP TA TENTANDO PEGAR E MAIS MANO VEI...O O QUI ACHO QUI FIZ..

estya seria uma der suaS ATITUDES MANDAR DAREM OGOLPE DA PM DE MANDR5 PARA FORA DA CORPOACAO OS PDELATYORES OCMA FARDA DOS PEMS ENVOLÇVIDOS EM ESTA E SERIAM ATE PRE4SOS NO MINISTEIRO PUBLICO E ASSASINARIAM ATRAVES DO ALEXANDRE DE MORAES QUE APOS O GOLPE TERIM FRUADES DE NAOSAIREMDAQS CASAS DODONO E MANDARIAMCOMFARDA O DELATRO COMOMORTO PARA FORA DOL OCAL DE TRABLAHAO DO ''SUPOSTO DELATOR..''

vhttps://www.metropoles.com/mundo/tomaremos-medidas-adicionais-e-apropriadas-diz-trump-sobre-siria na fefriad edomingo um fruade jaopones pedira traves dest5s cirme3s e fruada passar prominha epesoa emum predio nde e deve est6ar as suas ''fiomagens contraiass as pesoas da'pm dela'' e faz fradesfilmae gesn de alibias e matam pesosas atraves deuma lnahoe na parte4 de baqixo dolocal esla esta na feria de dmionigo9 e peguei dagmarprusa a mandar matar algumas pesoas que salvaiaqmest5aq ocmo eswtaq comumsr.b. quenao temcirmes e amlauca da ruacavlaheiro e sua prima oup arente emrua cel.carlso da silva araqujo e da voltaqs de viatura ao estuprare3m pessoas na lçoclaidade no caRREOUFR5 N DA MARIN GINAL PINHEIROS EM VIATURAS FRUADES COMPMS FRUADES AQPOS ASSASSIANTOS E LCOAIS ERMOS E NO ZUZU CENTRODAQ CIDADE NO PARQUE DOM PEDRO i ESTAO ALIDERAR DOIS MALUCOS LIGADOS AO MUNDO BUISINESS EA IRAM DELE AGIRIA NA MIHA ELLUS E NA SANTAQ CASA FRUADE EMSANTO AM ARO SP E ME RUA SAO BEENDTIOCM AMERCIOBRASILIESNE..FRADARIAM EM SESC E SENAI ARY TORRES ATRAVES DOS SKAF E DO MALUCO DO ATACADOA EM SUA FRUADE NA AVEDNIA QUE LIGARIA GUIDO CALOI.E EM ESTACAO CPTM DA LAPA E DDO SOCORRO...ONDE OCASSAB LIDERARIA AOFRUADAR SER ''COMPRADOR DE TERRENSO GRANDE AOAMEACAR N CEASA''. https://noticias.r7.com/sao-paulo/fotos/denuncia-da-record-policia-desmonta-esquema-de-desvio-e-venda-ilegal-de-combustiveis-em-sao-paulo-21022013#!/foto/1 http://www.jornaldanova.com.br/noticia/65842/policiais-usam-viaturas-paradas-para-desvio-de-combustivel https://www.metropoles.com/brasil/policia-br/operacao-indica-esquema-de-desvio-de-combustivel-de-dutos-da-petrobras ..... fILHA DA PU....

delato

https://noticias.r7.com/sao-paulo/coronel-acusado-de-corrupcao-e-demitido-da-policia-militar-em-sp-07022018 https://noticias.r7.com/sao-paulo/lava-jato-da-pm-ex-coronel-cita-19-oficiais-reforma-e-mimo-a-policiais-04102017 https://exame.abril.com.br/brasil/lula-e-o-presidenciavel-com-maior-potencial-de-votos-diz-ibope/ https://jornalggn.com.br/noticia/pm-de-sao-paulo-ganha-sua-propria-versao-da-lava-jato-com-esquema-de-r-200-milhoes http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/03/1864993-coronel-e-preso-em-sp-sob-a-suspeita-de-chefiar-fraudes-em-compras-da-pm.shtml https://veja.abril.com.br/brasil/justica-militar-de-sp-condena-tenente-coronel-a-15-anos-de-prisao/

delato sbt

https://youtu.be/HFaxho5qRTM https://www.youtube.com/watch?v=AhrfMt7dDx0 https://youtu.be/sIxleskGH_k sabem que este seriaumdosm enores... https://www.youtube.com/watch?v=MJVOSyO9yvY

sexta-feira, 6 de abril de 2018

delato

Acompanhamento Dados da Ocorrência Tipo de boletim COMPLEMENTO Protocolo 458846/2018 Situação Pendente para análise Data de Cadastro 06/04/2018 16:10 Nome Declarante EDUARDO F.B.

terça-feira, 3 de abril de 2018

medalhas jogos olimpicos de inverno.

NOR 14 14 11 39 GER 14 10 7 31 CAN 11 8 10 29 USA 9 8 6 23 NED 8 6 6 20 KOR 5 8 4 17 OAR 2 6 9 17 SUI 5 6 4 15 FRA 5 4 6 15 SWE 7 6 1 14 AUT 5 3 6 14 JPN 4 5 4 13 ITA 3 2 5 10 CHN 1 6 2 9 CZE 2 2 3 7 FIN 1 1 4 6 GBR 1 0 4 5 BLR 2 1 0 3 SVK 1 2 0 3 AUS 0 2 1 3 POL 1 0 1 2 SLO 0 1 1 2 ESP 0 0 2 2 NZL 0 0 2 2 HUN 1 0 0 1 UKR 1 0 0 1 BEL 0 1 0 1 KAZ 0 0 1 1 LAT 0 0 1 1 LIE 0 0 1 1

sábado, 31 de março de 2018

DELATO

O PESSOAL DO SMALLCUSO QUE TEIMARA MEMFURADAREM,CONTRARIOSA GRUPOS MEUS ESTARIAM SO''CHAMANDO PARA MATAREMINTEGRANTES DEM EUS GRUPOS MUSICAIS CUIDADO AVISE OS ÇPARA FUIGREM OU NAO VIREMMM''. o zuzu me puczxarioaocm radio locucao emmercado e m parece que iria sempre meter c oma avagabunda emlocalermo meu sema minha autoriozaqcaoe fruadariam na frente das pesoas eunao ser ove4rdadiero ao epgar e pedir devolta e nao estaria a nao o querer e na realdiade ate ozuzau ja foinmoirtoe eswtariam os pms a fruadaremem rua a barao do riobrand co seremsupost anete comandados por minha e pesoa emsanto aamtroc m br atrulhada de viaturaqs de pm paraq quemvioer de f ora nao os delatarem como se fora nort mativo oveadinoh xdele e da pm estaria afurada em re3giaop da ryua sao benedito cm ´popliciam s que supostamente me matariamcomo um suposto ladroa me rua adanegri 305 ap 17 esta seria uma das que fruadam,istoem pm em inversaso ao deb.e.o emj regiao da cu pece a pagmabnet6eo de traficnate d e matari9am pesoas emritmo de show ousej ao querem entrareme mshow business e fraudariameu chaamr e mandariam prendr aonmreves e matar5iam pesoas demeu lado,..o lugar que estariama transarem e umfruadeconvnetoe noa estao autorizados e ja foram psotos para fora inuemtras ve3zes e voltam atraves do pm matar ooficial de jsutica relamente concursado emestado de saopaulo e federal. aew temalgumantivirus moderno para se internarem os malicioss eu acho queteo nho um bom o ficamemquarnetena.. estoua se ofrer umatq aque ta vendo?? conmodo antivirus ou o avg ao o govrnopser atacado na appil faz favo ''filha da puta'' manda nao interna os nois na nos quarente...

''LIDE R''DO GOVERNOS = O QUE' MAIS CONSEGUIRIA' ´PASSAR PARA TRAS OS DO POVO NO GOVERNO...'

Veu sou dono da bandeirantes de embalagens e pedipara investigar ja morta e parece me que teimaramem colocarem outraparecida em rua sao beneditocom rua americo brasiliense e estaoa malltrataremcomo vivos remanescentes de uma familia e eu deveria pagamento e ja havia sido paga e mataram os integrantes desta emrua aolado um deles fez ameacas para tentareminvaidrem a gol e outras em aduaneira em rua estilo do barroco e rua cavalheiros na lan house e '' palha'' desviaria dinheiro meu atraves da suposta mae em alexandre dumas 124 e na americanas e mandariamum aviao de encontro a predios como emfoto Acompanhamento Dados da Ocorrência Tipo de boletim COMPLEMENTO Protocolo 429070/2018 Situação Pendente para análise Data de Cadastro 31/03/2018 15:21 Nome Declarante EDUARDO F.B. am aluca esta aidrais vezes colcoar viruas em estas amquainas na rua cavlaheirop e eles fogem dolocal e aprenste am as fradas ao telcaremno0s da loclaidade e ja pedi devolta a l nan ouse e fingem estaremd omeu pa lado ate sairem do enclaco delas e apm estaria a furadar me opor a ´pegatr ao fruadar que ela pagaria omais imoportante da pm o queridinho''..

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

delato

eusou dono da bandeirantes de embalagens e estoua delatdo alckmin proximo a minha residri e a tentar roubar residir meu emrua adanegri 305 e 285 e ha uma prostituta emrua adanegri 305 ap 17 a fruadar em ameacas a umdos meus e ter5iamfeit6o isoto por pm mlauco ministerio publico que esta a me atacar com esta reatardada emrua limburgo enao sao donso do que estariam arelatar e ameacam mnha vioda emrua cavalheiros em rua liberdade 94 em rua celso rangel e carlos augusto campos e em ubs e uma de minhas casas envolvidas em rua isabel schimidt com adolfo pinheiro e conde de itu 312 joao dias 931 ap21 Acompanhamento Dados da Ocorrência Tipo de boletim COMPLEMENTOProtocolo 207957/2017 Situação Pendente para análiseData de Cadastro 19/01/2017 11:46 Nome Declarante

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

delato

vhttps://www.jusbrasil.com.br/topicos/889532/crime-premeditado

delato

https://super.abril.com.br/comportamento/6-truques-do-marketing-politico/ bolsonaro deve ter ameacado o tiripalah do palacio que humilhou a dilma russe3
https://youtu.be/Tig_0L64eRg Em grande destaque na mídia e no momento político pelo qual o país passa, os crimes de colarinho branco são tipicamente conhecidos por sua forma e pelas pessoas que o praticam. São, em geral, crimes tipicamente econômicos ou tributários, relacionados à utilização de informações privilegiadas, fraudes, questões relativas à corrupção e pessoas das quais não se espera, via de regra, o cometimento de crimes. O que são os crimes de colarinho branco? O nome crimes de colarinho branco é uma alusão irônica à imagem que geralmente se tem de criminosos. Via de regra, a sociedade aprendeu a atribuir crimes à uma figura “característica” de bandido, fruto dos problemas sociais e dos preconceitos que se formaram ao redor de todo mundo. Nos crimes de colarinho branco, de outro lado, o criminoso geralmente usa terno, gravata e camisa – de onde surge a ideia do colarinho branco. Apesar da ironia do nome, são crimes extremamente graves, que costumam ferir toda a sociedade de forma muito danosa. Criada no ano de 1986, a lei dos crimes de colarinho branco tinha o objetivo inicial de tipificar crimes específicos de grandes cargos de instituições financeiras e – ao longo do tempo – foi tornando-se mais aplicável a crimes de ordem econômica, em especial à economia pública. Esta ampliação é bastante compreensível, uma vez que os crimes de colarinho branco representam, ao atingir a ordem econômica, um prejuízo financeiro e moral que abala a própria estrutura do Estado brasileiro, que oficialmente se estabelece como capitalista – tornando-se vulnerável toda vez que sua economia é atingida. Gravidade e danos A gravidade dos crimes de colarinho branco possuem uma abstração típica que dificulta seu entendimento. Para compreender esta abstração, vale a pena fazer uma comparação com um crime tipicamente violento, como um homicídio. o caso de um homicídio, fere-se o bem jurídico chamado vida. Quando este crime é realizado, deixa um corpo morto, possivelmente sangrando, com a conexão visual do que foi feito muito clara. Se uma pessoa foi esfaqueada, por exemplo, é possível ver os cortes e os sangramentos no corpo de uma vítima. Em crimes de colarinho branco, isso não ocorre. No caso hipotético de uma fraude em um processo de licitação para construir escolas, por exemplo, pode-se imaginar que um determinado valor significativo foi roubado e uma das escolas previstas não foi inaugurada. Parece mais difícil associar a violência a este ato, mas, na prática, a inexistência desta escola pode ter afastado muitas pessoas de uma educação apropriada, aproximando-a de um estilo de vida violento e propenso a diversos tipos de atos ilícitos, inclusive o homicídio do exemplo anterior. Neste caso, ainda, o mesmo efeito pode ocorrer com uma série de indivíduos, a partir de um único crime cometido. Penas e sanções Cada tipo de crime praticado desta forma possui uma pena específica. Geralmente, há previsão de aprisionamento físico. No entanto, esta sentença costuma ser discutida pelos doutrinadores do direito. Alguns indicam que a gravidade dos efeitos dos crimes de colarinho branco devem, sim, ser justificativa para a penitência física de estar aprisionado, uma vez que o criminoso representa um risco real ao bom funcionamento da sociedade. Outros doutrinadores, por outro lado, buscam defender que a liberdade de um criminoso desta categoria não apresenta nenhum risco à sociedade e que penas alternativas – que incluam a reparação de seus prejuízos à sociedade – deveriam ser suficiente para punir as pessoas, desde que elas se mantivessem afastadas das atividades criminosas anteriores. A discussão é bastante polêmica na área penal, mas vale observar que em nenhum ponta ela indica que não haja uma série gravidade na prática de crimes de colarinho branco e conhecer a lei é uma possibilidade de identificá-los e proteger a sociedade.

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https://jus.com.br/artigos/37361/o-crime-do-caixa-dois https://www.metropoles.com/distrito-federal/politica-df/caixa-de-pandora-justica-condena-fayed-mas-libera-roriz-e-durval-barbosa Lei n. 8.429/92 — dos crimes de corrupção e suas conseqüências Law n. 8.429/92 — corruption crimes and its consequentes Francisco de Assis Betti RESUMO Elucida os conceitos do crime de corrupção, bem como os de Administração Pública e dos delitos contra ela impostos, previstos no nosso Código Penal, nos arts. 312 a 327. Trata dos delitos de corrupção ativa (art. 333) e passiva (art. 317), analisando os preceitos da Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre as sanções a serem aplicadas aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício da função pública, o que já se Configura como fato comum dentre políticos brasileiros de alto escalão, que permanecem impunes até hoje. Conclui constituir-se então a Lei n. 8.429/92 em uma medida demagógica e desnecessária do governo para “acabar” com a corrupção, pois, efetivamente, ela não tem aplicabilidade nenhuma. ABSTRACT The text explains the concepts of the corruption crime, as well as the Public Administration Crimes and the offences against it, predicted in our Penal Code, from Art. 312 to 327. It deals with the active corruption offences (Art. 333) and the passive corruption offences (Art. 317), analysing the precepts of Law n. 8,429/99. This law is about the sanctions to be applied to the public servants in the case of illicit enrichment while in a public function, which is a ordinary fact among Brazilian politicians, who occupy high positions, that remain unpunished until the present moment. It concludes that Law n. 8,429/92 is a demagogic and unnecessary measure of the government to “exterminate” with corruption because it actually does not have any applicability. 1 INTRODUÇÃO Flávia Schilling1, na sua tese de doutorado no Departamento de Sociologia da FFLCH da USP, salienta que a corrupção é tão antiga quanto a espécie humana. E que, todavia, no Brasil, a partir do final da década de 70, vem marcando presença no cenário político dos anos 80 e 90, com um intenso movimento, e continua até hoje com grande fôlego. Trata-se de uma prática generalizada e disseminada por toda a Administração Pública e, quando denunciada, serve amplamente como arma eficaz na disputa política, como bandeira para campanhas eleitorais, inclusive como justificativa para regimes antidemocráticos, para medidas de exceção e ditaduras, quais são as características do prolongado movimento denunciatório que vivemos no País desde o final do regime militar. A Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício da função pública, é desse período, sancionada pelo mesmo Presidente da República afastado do cargo, acusado de corrupção. Apesar dessa lei e do exemplo do impeachment de 1992, essa criminalidade vem-se expandindo assustadoramente, com graves conseqüências para a ordem econômico-social, principalmente pela impunidade freqüente dos seus autores. A indústria das secas e das enchentes, as fraudes nas licitações públicas e no sistema financeiro têm contribuído para o enriquecimento de inúmeros políticos e de altos escalões do governo, como tem propalado a imprensa de todo o País, principalmente com respeito aos "anões do orçamento", ao PROER, ao vazamento de informações privilegiadas do BACEN, e ao favorecimento de empresas nas licitações do patrimônio público. Todos fatos recentes. A solução desses delitos vem sendo abafada por autoridades coniventes e, à medida que o tempo passa, percebe-se que o crime ainda é monopólio do pobre, permanecendo impune a cifra negra da criminalidade. 2 A CORRUPÇÃO: CONCEITO Leciona Edmundo Oliveira2 que a palavra “corrupção” tem no Direito brasileiro dois significados: perversão e suborno. No primeiro sentido, é induzir à libertinagem, como acontece no crime de corrupção de menores (art. 218 do Código Penal). No outro, a acepção é de suborno – pagar ou prometer algo não devido para conseguir a realização de ato de ofício. Ser corrompido é aceitar essa vantagem. As hipóteses são de corrupção ativa e de corrupção passiva previstas nos arts. 333 e 317 do Código Penal, respectivamente. Cita esse autor que no idioma alemão a palavra corrupção se diz verderbnis, no primeiro sentido. No segundo, bertechnug. E que o castelhano fala em corrupción, de menores, e cohecho, de funcionário3. Para Flávia Schilling: Corrupção é um conjunto variável de práticas que implica trocas entre quem detém poder decisório na política e na administração e quem detém poder econômico, visando à obtenção de vantagens ilícitas, ilegais ou ilegítimas para os indivíduos ou grupos envolvidos4. A corrupção, portanto, gera um enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, produz um dano. Os espanhóis atribuem-lhe um sentido que denominam torticero. Significa aquello que resulta de um tuerto ou entuerto, precisamente, el hecho antijurídico causante de um daño que se deve indennizar5. Trata-se, assim, de crime contra a Administração Pública. 3 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO OBJETO DA TUTELA PENAL NO BRASIL 3.1 CONCEITO DEADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEITO DE DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Por “Administração Pública” se compreende toda atividade do Estado e das outras entidades públicas. O termo abrange não só o seu sentido estrito, técnico, mas ainda seus vários aspectos, como a atividade legislativa e judiciária. Dentro dessa noção, pode-se afirmar que são delitos contra a Administração Pública todos os que atingem a atividade funcional do Estado, não se enquadrando nessa categoria os que atentam contra a vida do Estado na sua noção unitária, e que a legislação pátria cuida como crimes contra a segurança nacional (Lei n. 7.170, de 14/12/83). Deles somente resulta ou pode resultar uma perturbação à normal atividade administrativa do Estado, sem que fique ameaçada, ainda que remotamente, a segurança deste. A objetividade jurídica desses fatos penais é o interesse na normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade e decoro da Administração Pública. Como observa Hungria, (...) em sentido lato (que é o jurídico-penal), Administração Pública é a atividade do Estado, de par com a de outras entidades de Direito público, na consecução de seus fins, quer no setor do Poder Executivo (administração pública no sentido estrito), quer no do Legislativo ou do Judiciário. E que (...) onde quer que haja o desempenho de um cargo oficial ou o exercício de uma função pública, aí poderá ser cometido o específico ilícito penal de quo agitur, seja por aberrante conduta das próprias pessoas integradas na órbita administrativa, isto é, os funcionários públicos, agentes do Poder Público, empregados públicos, intranei, seja pela ação perturbadora de particulares extranei6. Assim, temos no Código Penal o título XI – Dos crimes contra a Administração Pública, dividido em três capítulos. No capítulo I – Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, estão abrangidos os arts. 312 a 327. No capítulo II – Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, estão compreendidos os arts. 328 a 337. Finalmente, no capítulo III – Dos crimes contra a administração da justiça, os arts. 338 a 359. Abordaremos neste artigo apenas os delitos de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), analisados em face da Lei n. 8.429/92. 4 DOGMÁTICA DO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL A figura típica contida no art.333 do Código Penal brasileiro, denominada “corrupção ativa” está redigida da seguinte maneira: Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão de um a oito anos e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Sujeito ativo do crime é o corruptor – qualquer pessoa que oferece ou promete vantagem indevida. Conforme observa Damásio Evangelista de Jesus, (...) procura-se proteger o prestígio e a normalidade do funcionamento da Administração Pública. A atividade governamental tem sentido dirigido ao bem coletivo, pelo que a regularidade administrativa é uma de suas missões. Daí a punição a quem corrompe ou procura corromper o funcionário público. Acresce o eminente publicista que o caso é de exceção pluralista ao princípio unitário que norteia o concurso de agentes. Poderia haver um só delito para corruptor e corrupto. O legislador brasileiro, entretanto, para que uma infração não fique na dependência da outra, podendo punir separadamente dois sujeitos, ou um só, descreveu dois delitos de corrupção: passiva (do funcionário – art. 317 do Código Penal) e ativa (do terceiro – art. 333 do Código Penal ). E que, (...) ao contrário do que se afirma, há concurso de agentes entre corruptor e corrupto. Só que o legislador, ao invés de adotar o princípio unitário, resolveu aplicar o pluralista: um delito para cada autor7. Para Magalhães Noronha, (...) não há co-autoria entre corrupto e corruptor, pois cada um responde por um título de crime; porém, se o ato vendido pelo primeiro e comprado pelo segundo é um delito, há co-autoria: um é autor intelectual e outro material. Haverá, nessa hipótese, concurso de delitos8. Preferimos adotar o posicionamento de Damásio, no sentido de existir o concurso de agentes, no caso, e que a técnica adotada pelo legislador pátrio constitui exceção pluralista ao princípio que norteia o concurso de agentes. A questão, entretanto, tem relevo apenas doutrinário. Sujeito passivo é o Estado, titular do bem jurídico protegido, atuando de modo a resguardar a moralidade da Administração Pública. A materialidade do fato consiste em oferecer (exibir ou propor para que seja aceita) ou prometer (obrigar-se a dar) vantagem indevida a funcionário público, para levá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Os meios de execução do delito podem ser palavras, gestos, escritos... O crime ocorre mesmo que o funcionário repila ou não aceite a proposta. Haverá corrupção ativa sem a passiva. Esclarece Damásio que não existe delito no caso de faltar a oferta ou promessa de vantagem. Assim, (...) não há corrupção ativa no caso de o sujeito, sem oferecer ou prometer qualquer vantagem ao funcionário, pede-lhe que "dê um jeitinho" em sua situação perante a Administração Pública9. Também, para que se realize o crime é necessário o propósito do corruptor de oferecer ou prometer a vantagem indevida, ainda que de forma indireta ou mediante terceiro. O objeto material é a vantagem indevida. Elemento subjetivo do tipo é o dolo, exigindo-se um especial fim de agir que se extrai da expressão "para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Se não existir qualquer dos dois elementos, o fato é atípico. A corrupção ativa é delito de simples atividade ou mera conduta, consumando-se no instante em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou da promessa, ainda que a recuse. É o tipo de delito que se contenta com a possibilidade de dano real ao bem tutelado10. Assim, (...) atos que, segundo a regra geral, não passariam de atos de tentativa, já constituem, na espécie o summatum opus11. Se a corrupção é de testemunha, ou perito, tradutor ou intérprete não-oficiais, o delito é do art. 343 do Código Penal. Haverá corrupção qualificada se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou não pratica ato de ofício ou o pratica violando dever funcional. No caso, a pena é aumentada de um terço (parágrafo único do art. 333 do Código Penal). 5 DOGMÁTICA DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL A figura típica do crime de corrupção passiva é a seguinte: Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão de um a oito anos e multa. §1º. A pena é aumentada de um terço se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. §2º. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção de três meses a um ano ou multa. A modalidade delituosa consiste no tráfico da função pública pelo funcionário, com o fim de auferir proveitos. É crime próprio. Só o funcionário público pode praticá-lo, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Sujeito passivo é o Estado, pois ele é o titular do bem jurídico ou do interesse tutelado: a Administração Pública, especialmente a sua moralidade. O objeto material é a vantagem indevida. A ação delituosa consiste em solicitar (pedir), receber (aceitar, entrar na posse) ou aceitar promessa, anuir, concordar com a proposta. A corrupção passiva exige para a sua configuração a prática de atos de ofício, dando ensejo ao recebimento da vantagem indevida. E por ato de ofício, consoante uniforme jurisprudência, entende-se somente aquele pertinente à função específica do funcionário12. É crime de mera atividade ou simples conduta, exaurindo-se, portanto, com o simples fato de o agente solicitar, receber ou aceitar vantagem, independente da co-participação do extraneus, prestando-se ao desejo do agente13. Para Noronha o dolo é genérico, (...) consistente na vontade livre e consciente de praticar o fato, tendo ciência da antijuridicidade que, no caso, se firma no conhecimento que o funcionário tem de seu ato - legal ou ilegal, devido ou indevido, justo ou injusto - não comporta retribuição. E que há também dolo específico14. A tentativa é inadmissível. A figura qualificada é prevista no § 1º: A pena é aumentada de um terço se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Trata-se do exaurimento do crime. No § 2º, temos a figura privilegiada: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. A razão do abrandamento da pena, justifica-se, como diz Noronha, porque: (...)o funcionário não é impelido pelo interesse próprio de alcançar uma vantagem, mas bajulador, tímido ou frouxo, procura agradar ou cede a pedido feito15. É a deferência do funcionário para com outrem que gera o delito. 6 A CORRUPÇÃO COMO FONTE DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR Essa conduta criminosa gera uma vantagem para os seus autores, ao mesmo tempo que um dano para a Administração Pública, que pode ser material ou moral ou ambos ao mesmo tempo. E assim, a relação jurídica que se estabelece entre o sujeito ativo do delito e o Estado transcende a esfera do Direito Penal, repercutindo na órbita do Direito Civil, com a obrigação de indenizar - tanto o dano material quanto o dano moral. A obrigação de reparar o dano nasce do ato ilícito. Leciona Silvio Rodrigues que: O delito é fonte de obrigação porque a pessoa que intencionalmente causa dano a outra fica obrigada a repará-lo16. A obrigação por atos ilícitos na legislação pátria tem fundamento no art. 1.518 do Código Civil, abrangendo o dano material e o dano moral, conforme preceituado no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. 7 A LEI N. 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992 7.1 OBJETIVIDADE JURÍDICA O objetivo dessa lei é punir os atos de improbidade praticados por agente público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual (art. 1º). Compreende, ainda, os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nesses casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos (art. 1º, parágrafo único). Sustenta Edmundo Oliveira17 que ao se referir a atos de improbidade, o texto alargou o âmbito de proteção do patrimônio público (a imagem da Administração Pública acha-se aí incluída), tutelando-o contra qualquer ato lesivo, ainda que não definido na norma penal. A Lei n. 8.429/92 definiu os atos de improbidade, classificando-os em três espécies: atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º, I a XII); atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10, I a XIII); e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11, I a VII). Pode o ato de improbidade causar uma efetiva lesão ou um perigo de lesão à Administração Pública, constituindo-se numa figura típica penal. E também acontecer da conduta não tocar a esfera penal, remanescendo no ilícito administrativo, sujeitando-se o agente a sanções civis (reparação do dano) e administrativas (multa civil, proibição de contratar com os órgãos públicos, proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios). 7.2. CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO PARA FINS DA LEI N. 8.429/92 Conforme o art. 2º da Lei n. 8.429/92, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas instituições mencionadas no art. 1º. O art. 3º diz que as disposições da lei são aplicáveis, (...) no que couber àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Leciona Edmundo de Oliveira18 que esse dispositivo tem o mesmo alcance do art. 29 do Código Penal, sendo que a redação deste é mais feliz, (...) pois deixa explícita a importância do grau de culpabilidade de cada partícipe. Tratando-se de crimes contra a Administração Pública, o objeto da proteção da norma é o regular funcionamento de seus serviços, o prestígio, a imagem dos entes públicos, prevalentemente, como sustenta Francesco Antolisei: l’interesse statale alla probità, alla riservatezza, all’imparzialità, alla fedeltà, alla disciplina, ecc. delle persone che esplicano attribuzioni di interesse pubblico; l’interesse Administração Pública un svolgimento ordinato, decoroso ed efficace dell’attività funzionale delle persone anzidette19. De forma que a prática de atos dessa natureza atenta contra os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, consagrados, além dos da impessoalidade e da publicidade, pela Constituição Federal (art. 37). São dos tipos que causam dano, ensejando a obrigação de indenizar (art. 1.518 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal). Nesses casos, o Código Penal prevê os efeitos da condenação (art. 91): tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (inc. I); a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (inc. II, alíneas a e b). A perda em favor da União dos instrumentos e produtos do crime constitui medida de política criminal para impedir que instrumentos idôneos para delinqüir caiam em mãos de certos sujeitos e que o produto do crime enriqueça o patrimônio do delinqüente20. Os efeitos do art. 91 do Código Penal são automáticos. A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, inc. I, alínea a do Código Penal) são para os crimes funcionais típicos, delitos próprios, cometidos com abuso de poder ou com violação de dever funcional. O efeito somente acontece quando a pena privativa de liberdade imposta é por tempo igual ou superior a um ano. Todavia, o efeito não é automático, devendo ser declarado motivadamente na sentença. É também efeito da condenação (art. 92): a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo (inc. I): quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (alínea a). O parágrafo único do art. 92 dispõe: (...) os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Transitada em julgado a condenação criminal, faz ela também coisa julgada no cível, para fins de reparação do dano (art. 63 do Código de Processo Penal e art. 1.525 do Código Civil). 8 OS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA EM FACE DA LEI N. 8.429/92 Os tipos em análise envolvem conceitos de atos de improbidade administrativa dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, importando enriquecimento ilícito para os agentes e lesão ao erário público e aos princípios da Administração Pública de legalidade, moralidade e eficiência. Na hipótese de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), o crime é próprio. Se a pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano, a perda do cargo deverá ser declarada motivadamente na sentença condenatória (art. 92, I, a do Código Penal). Trata-se de efeito condicionado da sentença penal condenatória. Significa que a perda da função pública não pode ser decretada numa ação de improbidade, de natureza cível. A matéria é típica de Direito Penal, sujeitando-se os fatos em apuração às regras processuais penais. Evidente que o ato de demissão ou de destituição do cargo comissionado pode ser declarado em processo administrativo regular, como forma de penalidade disciplinar (arts. 132, 135 e 136 da Lei n. 8.112/90). No caso de magistrados, a perda do cargo em processo administrativo pode ser por deliberação do tribunal a que estiver vinculado (art. 95 da Constituição Federal ). Os membros do Ministério Público só perdem o cargo por sentença judicial transitada em julgado (art. 128, I, a, da Constituição Federal). Os deputados ou senadores podem perder o mandato nas hipóteses do art. 55 da Constituição Federal. A responsabilidade do Presidente da República é objeto dos arts. 85 e 86 da Constituição Federal. Resulta desses aspectos que o juízo cível somente pode conhecer de atos de improbidade que se situem como ilícitos civis ou administrativos, vedada a sua apreciação quanto à matéria penal. Não poderá, portanto, julgar a perda de produto de crime ou de seus instrumentos em favor da União, a perda de cargo, função ou mandato, a suspensão de direitos políticos. São temas para a administração, no que couber, ou para a justiça penal. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: Administrativo. Ato de improbidade. Membro do Tribunal de Contas da União. Perda do cargo. Lei n. 8.429/92. Competência. 1 Os membros do Poder Judiciário, após a vitaliciedade, podem perder o cargo em duas hipóteses: por sentença judicial transitada em julgado, quando de crime se tratar, e por decisão do seu próprio tribunal (art. 95, I, CF e art. 27, LOMAN). 2. Os integrantes do Tribunal de Contas, por atos de improbidade, por importarem sanção administrativa que chega à perda do cargo, devem ser julgados pelo próprio Tribunal, de acordo com o disposto na LC n. 35/79. 3 Improvimento do apelo do Ministério Público Federal e, de ofício, reconhecida a incompetência da Justiça Federal21. Administrativo e Processual Civil. Ação ordinária por ato de improbidade. Membro do Tribunal de Contas da União. Competência. Embargos infringentes, prevalência parcial da divergência. 1 A divergência que constitui objeto dos embargos infringentes pode ser acolhida totalmente, com a prevalência do voto-vencido, ou parcialmente, quando o recorrente pede menos do que poderia fazê-lo, ou mesmo quando, assim não procedente, recebe menos do que fora deferido naquele voto. 2 A ação indenizatória por ato de improbidade, nos termos da Lei n. 8.429/92, envolvendo alegados danos ao patrimônio da União (litisconsorte necessária), deve ser processada e julgada na Justiça Federal, ainda que no pólo passivo figure membro do Tribunal de Contas da União. 3 Embora o membro daquela Corte tenha as prerrogativas dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (art. 73, §3º, CF), e foro criminal privativo perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, c - idem), isso não impede que o respondam a ações cíveis em primeira instância. 4 Contendo a inicial, entre os seus pedidos, alguns que não se insiram na competência do Juiz Federal (perda do cargo e suspensão de direitos políticos de membro do TCU), pode o magistrado deles não conhecer e processar os demais, desde que autônomos, levando o processo ao seu termo natural, pois a sentença pode, ao acolher o pedido, dar menos do que almejara a parte. 5 Conhecimento de parte do voto. Fixação da competência da Justiça Federal22. Quanto ao crime do art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), delito comum, se o autor for agente público, note-se que essa qualidade não integra o tipo, estará sujeito à perda da função pública quando a pena privativa de liberdade aplicada for superior a quatro anos (art. 92, I, a, do Código Penal). O efeito deve ser motivadamente declarado na sentença (art. 92, parágrafo único, do Código Penal). Sendo o agente pessoa comum, a Administração pode, com atos de império, proibir que ele contrate com órgãos públicos e receba incentivos fiscais, e aplicar-lhe multa civil, após processo administrativo regular. No mais, a questão é para o juízo criminal. Mesmo o seqüestro de bens produto de crime é matéria desse juízo (art. 125 e ss do Código de Processo Penal). A ressalva é para o seqüestro de bens suficientes para cobrir a reparação do dano (art. 16, §1º, da Lei n. 8.429/92). A jurisprudência é nesse sentido. Vejamos: A Lei n. 8.429, de 1992, estabeleceu que, enquanto não for apreciada e decidida a ação relativa à prática dos atos de improbidade, fiquem os bens do agente público indisponíveis,sendo que a indisponibilidade dos bens far-se-á mediante seqüestro, medida esta que, na verdade, em essência, constitui arresto, em razão de incidir sobre tantos bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução da sentença que vier a ser proferida na ação principal, se reconhecido o direito do credor23. A extinção da punibilidade pela prescrição, nos atos delituosos contra a Administração Pública, obedece as regras dos arts. 109 e 110 do Código Penal, não se lhes aplicando as do art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92. 9 CONCLUSÃO A obrigação de indenizar nos atos de improbidade administrativa que causam danos à Administração Pública - danos materiais e danos morais - tem suporte no art. 1.518 do Código Civil, e no art. 5º, X, da Constituição Federal. Outras faltas disciplinares são objeto de punição administrativa, na forma da legislação específica, dependendo da qualidade do agente (funcionário público, magistrado, parlamentar, chefe de Estado, ministro de Estado). As medidas cautelares para garantir a reparação do dano são regidas pelo Código de Processo Civil (art. 796 e ss). As medidas cautelares penais obedecem às disposições do art. 125 e ss do Código de Processo Penal. A ação ordinária de improbidade - ou ação ordinária de reparação de danos - não pode ter por objeto matéria de natureza penal. Assim, a reparação de danos, quando decorrente de prática criminosa contra a Administração Pública, é decorrente da sentença condenatória transitada em julgado, que é título próprio para a execução civil. É incabível a ação ordinária de improbidade para decretar perda de instrumentos e do produto do crime, inclusive, a suspensão de direitos políticos ou perda do cargo público. São temas de Direito Penal, de competência do juízo criminal, ressalvadas as hipóteses de penalidades administrativas já explicadas no item VIII supra. A Lei n. 8.429/92 apresenta-se como da espécie de lei de fachada, apenas como bandeira política, para dar a impressão de que se trata de medida rígida do Governo para "acabar" com a corrupção. É uma lei que, por si só, não tem qualquer aplicabilidade. NOTAS 1 SCHILLING, 1999. p. 15 – 17. 2 OLIVEIRA, 1994. p. 38 3 Idem. 4SCHILLING, 1999. p. 15. 5 CAMARA e DIEZ, 1991, p. 19. 6 HUNGRIA, 1958. v. IX. p. 313. 7 JESUS, 1992. p. 199. 8 NORONHA, 1979. p. 332-333. 9 JESUS, 1992. p. 200. 10 NORONHA, 1979. p. 334. 11 Tribunal de Justiça de São Paulo. E. I. Relator Cavalcanti Silva. RT 395/56. Apud FRANCO, Alberto Silva et alli. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. Parte especial. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. v. I. tomo II. Art. 333, tentativa. 12 Tribunal de Justiça de São Paulo - A.C. Relator Cantidiano de Almeida. RT 390/100. Apud FRANCO, Alberto Silva et alli. Código penal e sua interpretação jurisprudencial, parte especial. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, v. I, tomo II. Art. 317. 13 Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso de Hábeas-Corpus.Relator Hoeppner Dutra. RT 452/329. Apud FRANCO, Alberto Silva et alli. Código penal e sua interpretação jurisprudencial, parte especial. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,1997, v. I, tomo II. Art. 317. 14 NORONHA, 1979. p. 261. 15 Idem. p. 263. 16 RODRIGUES, 1978. p. 9. 17 OLIVEIRA, 1994. p. 85. 18 Idem.p. 87. 19 ANTOLISEI, 1972. p. 668-669. 20 SALLES JR., 1996. p. 200-201. 21 Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível n. 95.01.11616-6/DF, 4ª Turma, relator Juiz Eustáquio Nunes da Silveira e relatora para o acórdão Juíza Eliana Calmon. DJ de 30/11/95. p. 082941. 22 Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 95.01.06440-9/DF. Relator Juiz Olindo Menezes. 2ª Seção, DJ em 15/12/97. p. 109514. 23 Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Mandado de Segurança n. 0132951-6/DF, 2ª Turma. Unânime. Relator Juiz Tourinho Neto. DJ de 10/04/95. p. 020.073. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANTOLISEI, Francesco. Manuale di diritto penale - parte speciale II. Sesta edizione aggiornata a cura di Luigi Conti. Milano: Dott. A. Giuffrè, 1972. CAMARA, Manoel de la; DIEZ, Luis - Picazo. Dos estudios sobre el enriquecimiento sin causa. Madri: Civitas, 1991. 208 p. DELMANTO, Celso et alli. Código de Processo Penal Anotado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1981. FRANCO, Alberto Silva et alli. Código penal e sua interpretação jurisprudencial, parte especial. 6 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. v. I. t II. HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958, vol. IX. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. Parte especial. 3 ed. atualizada, São Paulo: Saraiva, 1992. v. 4.’ NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1979, v. 4. 464p. OLIVEIRA, Edmundo. Crimes de corrupção. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. 237p PAGLIARO, Antonio. Principi di diritto penale - parte speciale, Diritto contro la pubblica amministrazione. 8. ed. Milano: Giuffrè Editore, 1998. 482 p. RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 1978. v.2, p. 9. SALLES JR., Romeu de Almeida. Código penal interpretado. São Paulo: Saraiva, 1996. 1.028 p. SCHILLING, Flávia. Corrupção: ilegalidade intolerável. Comissões parlamentares de inquérito e a luta contra a corrupção no Brasil (1980-1992). São Paulo: IBCCrim, 1999. 351p. Francisco de Assis Betti é Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. cjf.gif (2244 bytes) volta.gif (1696 bytes)

delatyo

Nuzman é denunciado por corrupção, organização criminosa e mais; MP pede R$ 1 bilhão por danos morais x20 em minimo

delato cxreimnoso conversas ''afiadas ocm acusacoes em hercules e em mundial inox empiracixcaba anos oitetna e m laucas dele em praca da se em poupa tempo...''

O senador Romero Jucá (MDB-RR) é um craque do estancamento de sangrias no Supremo. Ele começou esta semana, por exemplo, se livrando de uma bronca que já durava 14 anos sobre suposta prática de desvio de recursos públicos. O crime prescreveu, por isso o ministro Marco Aurélio Mello arquivou a denúncia. O senador, que é presidente nacional do MDB e líder do governo no Senado, era acusado de receber 10% de propina no município de Cantá (RR), entre 1999 e 2001. A pena para esse tipo de crime, o peculato, é de 12 anos e a prescrição ocorre após 16 anos do fato. Voltemos à especialidade de Jucá, o estancamento de sangrias. No começo de 2016, vieram à tona áudios em que Jucá dizia ao ex-senador Sérgio Machado (PSDB-PE) ter acertado com o STF ‘parar a lava jato’ com a saída [derrubada] da presidenta eleita Dilma Rousseff. Abaixo, relembre o diálogo: LEIA TRECHOS DOS DIÁLOGOS Data das conversas não foi especificada SÉRGIO MACHADO – Mas viu, Romero, então eu acho a situação gravíssima. ROMERO JUCÁ – Eu ontem fui muito claro. […] Eu só acho o seguinte: com Dilma não dá, com a situação que está. Não adianta esse projeto de mandar o Lula para cá ser ministro, para tocar um gabinete, isso termina por jogar no chão a expectativa da economia. Porque se o Lula entrar, ele vai falar para a CUT, para o MST, é só quem ouve ele mais, quem dá algum crédito, o resto ninguém dá mais credito a ele para porra nenhuma. Concorda comigo? O Lula vai reunir ali com os setores empresariais? MACHADO – Agora, ele acordou a militância do PT. JUCÁ – Sim. MACHADO – Aquele pessoal que resistiu acordou e vai dar merda. JUCÁ – Eu acho que… MACHADO – Tem que ter um impeachment. JUCÁ – Tem que ter impeachment. Não tem saída. MACHADO – E quem segurar, segura. JUCÁ – Foi boa a conversa mas vamos ter outras pela frente. MACHADO – Acontece o seguinte, objetivamente falando, com o negócio que o Supremo fez [autorizou prisões logo após decisões de segunda instância], vai todo mundo delatar. JUCÁ – Exatamente, e vai sobrar muito. O Marcelo e a Odebrecht vão fazer. MACHADO – Odebrecht vai fazer. JUCÁ – Seletiva, mas vai fazer. MACHADO – Queiroz [Galvão] não sei se vai fazer ou não. A Camargo [Corrêa] vai fazer ou não. Eu estou muito preocupado porque eu acho que… O Janot [procurador-geral da República] está a fim de pegar vocês. E acha que eu sou o caminho. […] JUCÁ – Você tem que ver com seu advogado como é que a gente pode ajudar. […] Tem que ser política, advogado não encontra [inaudível]. Se é político, como é a política? Tem que resolver essa porra… Tem que mudar o governo pra poder estancar essa sangria. […] MACHADO – Rapaz, a solução mais fácil era botar o Michel [Temer]. JUCÁ – Só o Renan [Calheiros] que está contra essa porra. ‘Porque não gosta do Michel, porque o Michel é Eduardo Cunha’. Gente, esquece o Eduardo Cunha, o Eduardo Cunha está morto, porra. MACHADO – É um acordo, botar o Michel, num grande acordo nacional. JUCÁ – Com o Supremo, com tudo. MACHADO – Com tudo, aí parava tudo. JUCÁ – É. Delimitava onde está, pronto. […] MACHADO – O Renan [Calheiros] é totalmente ‘voador’. Ele ainda não compreendeu que a saída dele é o Michel e o Eduardo. Na hora que cassar o Eduardo, que ele tem ódio, o próximo alvo, principal, é ele. Então quanto mais vida, sobrevida, tiver o Eduardo, melhor pra ele. Ele não compreendeu isso não. JUCÁ – Tem que ser um boi de piranha, pegar um cara, e a gente passar e resolver, chegar do outro lado da margem. * MACHADO – A situação é grave. Porque, Romero, eles querem pegar todos os políticos. É que aquele documento que foi dado… JUCÁ – Acabar com a classe política para ressurgir, construir uma nova casta, pura, que não tem a ver com… MACHADO – Isso, e pegar todo mundo. E o PSDB, não sei se caiu a ficha já. JUCÁ – Caiu. Todos eles. Aloysio [Nunes, senador], [o hoje ministro José] Serra, Aécio [Neves, senador]. MACHADO – Caiu a ficha. Tasso [Jereissati] também caiu? JUCÁ – Também. Todo mundo na bandeja para ser comido. […] MACHADO – O primeiro a ser comido vai ser o Aécio. JUCÁ – Todos, porra. E vão pegando e vão… MACHADO – [Sussurrando] O que que a gente fez junto, Romero, naquela eleição, para eleger os deputados, para ele ser presidente da Câmara? [Mudando de assunto] Amigo, eu preciso da sua inteligência. JUCÁ – Não, veja, eu estou a disposição, você sabe disso. Veja a hora que você quer falar. MACHADO – Porque se a gente não tiver saída… Porque não tem muito tempo. JUCÁ – Não, o tempo é emergencial. MACHADO – É emergencial, então preciso ter uma conversa emergencial com vocês. JUCÁ – Vá atrás. Eu acho que a gente não pode juntar todo mundo para conversar, viu? […] Eu acho que você deve procurar o [ex-senador do PMDB José] Sarney, deve falar com o Renan, depois que você falar com os dois, colhe as coisas todas, e aí vamos falar nós dois do que você achou e o que eles ponderaram pra gente conversar. MACHADO – Acha que não pode ter reunião a três? JUCÁ – Não pode. Isso de ficar juntando para combinar coisa que não tem nada a ver. Os caras já enxergam outra coisa que não é… Depois a gente conversa os três sem você. MACHADO – Eu acho o seguinte: se não houver uma solução a curto prazo, o nosso risco é grande. * MACHADO – É aquilo que você diz, o Aécio não ganha porra nenhuma… JUCÁ – Não, esquece. Nenhum político desse tradicional ganha eleição, não. MACHADO – O Aécio, rapaz… O Aécio não tem condição, a gente sabe disso. Quem que não sabe? Quem não conhece o esquema do Aécio? Eu, que participei de campanha do PSDB… JUCÁ – É, a gente viveu tudo. * JUCÁ – [Em voz baixa] Conversei ontem com alguns ministros do Supremo. Os caras dizem ‘ó, só tem condições de [inaudível] sem ela [Dilma]. Enquanto ela estiver ali, a imprensa, os caras querem tirar ela, essa porra não vai parar nunca’. Entendeu? Então… Estou conversando com os generais, comandantes militares. Está tudo tranquilo, os caras dizem que vão garantir. Estão monitorando o MST, não sei o quê, para não perturbar. MACHADO – Eu acho o seguinte, a saída [para Dilma] é ou licença ou renúncia. A licença é mais suave. O Michel forma um governo de união nacional, faz um grande acordo, protege o Lula, protege todo mundo. Esse país volta à calma, ninguém aguenta mais. Essa cagada desses procuradores de São Paulo ajudou muito. [referência possível ao pedido de prisão de Lula pelo Ministério Público de SP e à condução coercitiva ele para depor no caso da Lava jato] JUCÁ – Os caras fizeram para poder inviabilizar ele de ir para um ministério. Agora vira obstrução da Justiça, não está deixando o cara, entendeu? Foi um ato violento… MACHADO –…E burro […] Tem que ter uma paz, um… JUCÁ – Eu acho que tem que ter um pacto. […] MACHADO – Um caminho é buscar alguém que tem ligação com o Teori [Zavascki, relator da Lava Jato], mas parece que não tem ninguém. JUCÁ – Não tem. É um cara fechado, foi ela [Dilma] que botou, um cara… Burocrata da… Ex-ministro do STJ [Superior Tribunal de Justiça]. Facebook256TwitterGoogle+WhatsAppEmailTelegramCompartilhar Categorias: Áudio, Brasília, Curitiba, Destaques, Notícias, Polí­tica, RMC | Tags:

DELATO

Líder do PMDB, senador Renan Calheiros e líder do Governo, senador Romero Jucá – “Já a solicitação de doação eleitoral feita em 2014 por Romero Jucá Filho e José Renan Vasconcelos Calheiros, abatida do montante estipulado entre Edison Lobão, como Ministro de Minas e Energia e liderança do PMDB em conjunto com os demais, e Ricardo Pessoa, como representante da empresa líder do Consórcio, vencedor do processo licitatório para realização de obra de montagem eletromecânica da Usina de Angra 3, configura as condutas típicas de corrupção passiva, disposta no ar!. 317 do Código Penal, e lavagem de dinheiro, nos moldes do art. 12 da lei 9.613/98”.
https://noticias.uol.com.br/album/2013/08/06/policial-da-rota-e-familia-sao-mortos-em-chacina-em-sao-paulo.htm http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,explode-no-estado-numero-de-pms-mortos,1857409 http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2013/08/vandalos-picham-e-tentam-arrombar-casa-de-pms-mortos-em-sp.html